Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem custas:
a
as taxas das tabelas anexas;
b
os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;
c
as taxas de expediente;
d
a taxa judiciária;
e
as contas de publicação de avisos ou editais;
f
as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;
g
os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
h
as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;
i
as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;
j
as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos;
l
as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;
m
os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;
n
as multas impostas na forma das leis vigentes;
o
as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
o
as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)
p
os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)
Parágrafo único
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e prazos do fôro, não incluídos na discriminação feita nêste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquêle que os praticar.