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Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 2º

Constituem custas:

a

as taxas das tabelas anexas;

b

os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;

c

as taxas de expediente;

d

a taxa judiciária;

e

as contas de publicação de avisos ou editais;

f

as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;

g

os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

h

as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;

i

as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;

j

as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos;

l

as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

m

os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;

n

as multas impostas na forma das leis vigentes;

o

as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.

o

as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)

p

os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

Parágrafo único

Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e prazos do fôro, não incluídos na discriminação feita nêste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquêle que os praticar.