Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas renúncias ou desistências de quinhões hereditários, as custas serão cobradas apenas uma vez e sôbre o monte-mor.