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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 15

Nas renúncias ou desistências de quinhões hereditários, as custas serão cobradas apenas uma vez e sôbre o monte-mor.