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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 14

Decorridos 30 dias da intimação a que se refere o artigo 11, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certificará a ocorrência e mediante despacho do juiz notificará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se fôr o caso.

Parágrafo único

Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certificará nos autos fazendo os conclusos ao juiz.