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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 12

Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta, no prazo de 15 dias, sob pena de pagá-las em dôbro.