Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Recebidos os autos, com o "visto" a que se refere o artigo anterior, o escrivão diligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.