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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 10

Lançada a conta pelo contador, o escrivão fará conclusos os autos ao juiz, que, depois de verificá-la e fazer as glosas ou adições necessárias, nela aporá seu "visto".

Parágrafo único

As contas só serão consideradas exigíveis após o "visto" do juiz respectivo, que ficará também, responsável pela sua exatidão.