Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6120 de 02 de Julho de 1970
Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de haver reclamação administrativa ou impugnação judicial, as quotas sómente serão atribuídas após decisão transitada em julgado, desde que favorável à Fazenda.
Parágrafo único
Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a atribuição de quotas nas hipóteses dêste artigo.