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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6120 de 02 de Julho de 1970

Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.

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Art. 17

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de janeiro de 1970, no que se refere à concessão do benefício previsto no artigo 5º. desta Lei.