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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6120 de 02 de Julho de 1970

Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.