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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6120 de 02 de Julho de 1970

Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica assegurado o enquadramento, em caráter efetivo, na classe inicial da Série de Classes de Auxiliar de Artífice, constante da Parte Permanente, do Quadro Único de Pessoal, dos atuais Pesadores de Cargas, mensalistas, da Secretaria da Fazenda, que contavam, à data da promulgação da Constituição Federal de 1969, cinco ou mais anos de serviços prestados àquela repartição. § 1º. O enquadramento de que trata o presente artigo se fará a pedido da parte interessada, em processo normal e regular, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, depois de apreciado pelos órgãos estaduais competentes. § 2º. O qüinqüênio de efetivo exercício necessário ao enquadramento referido neste artigo será apurado e certificado pela unidade administrativa competente da Secretaria da Fazenda, à vista do contrôle de freqüência e dos respectivos pagamentos mensais.