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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6120 de 02 de Julho de 1970

Estabelece para os ocupantes das séries de classes de Fiscais Fazendários e Agentes Fazendários, sistema de retribuição por prêmios de produtividade, e dá outras providências.

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Art. 11

Os funcionários de que tratam os artigos 2º. e 9º., quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica e compulsoriamente licenciados, perceberão além do vencimento e remuneração o valor correspondente a 300 (trezentas) quotas mensais, calculadas segundo o artigo 6º.

Parágrafo único

Igual vantagem será percebida pelo funcionário acidentado no exercício de suas atribuições.