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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 35

Aplica-se, no que couber e por Decreto Legislativo, aos funcionários de Assembléia Legislativa, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, instituido pela Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969.