Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aplica-se, no que couber e por Decreto Legislativo, aos funcionários de Assembléia Legislativa, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, instituido pela Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969.