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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 33

Até a expedição do regulamento a que se refere o art. 6º, da presente Lei, aos ocupantes das Séries de Classes constantes do Anexo I, serão cometidas, pela Diretoria Geral, atribuições atinentes às respectivas habilitações profissionais e funcionais.