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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 32

Os servidores inativos do Poder Legislativo terão sempre seus proventos reajustados "ex-offício", observada a correspondência fixada para o respectivo cargo, em igualdade de condições com o pessoal em atividade, sendo respeitadas, para efeito de cálculo, as normas de enquadramento constantes do art. 24, desta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS