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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos do quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná obedecem à classificação prevista nesta lei.