Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ficam enquadrados nos níveis PL-25 a PL-29 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de quatro (4) anos.