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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 27

Ficam enquadrados nos níveis PL-25 a PL-29 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de quatro (4) anos.