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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

As Séries de Classes, para cujo provimento é exigida a apresentação de diploma, de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PL-24 a PL-30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação dos atuais funcionários que, por determinação de Resoluções da Assembléia ou da Legislação do Govêrno Federal, e na forma desta Lei, forem considerados de nível universitário.