Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Séries de Classes, para cujo provimento é exigida a apresentação de diploma, de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PL-24 a PL-30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.
Parágrafo único
A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação dos atuais funcionários que, por determinação de Resoluções da Assembléia ou da Legislação do Govêrno Federal, e na forma desta Lei, forem considerados de nível universitário.