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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

O enquadramento nas Séries de Classes e nos cargos isolados, constantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro do Pessoal, proceder-se-á por Decreto Legislativo, respeitada, tanto quanto possível, a situação dos respectivos ocupantes dos cargos da atual estrutura. DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO