Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O enquadramento nas Séries de Classes e nos cargos isolados, constantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro do Pessoal, proceder-se-á por Decreto Legislativo, respeitada, tanto quanto possível, a situação dos respectivos ocupantes dos cargos da atual estrutura. DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO