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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

A apuração do merecimento far-se-á na forma estatuída para o acesso e disposta pelo art. 13, desta lei. DA TRANSFERÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA