Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A apuração do merecimento far-se-á na forma estatuída para o acesso e disposta pelo art. 13, desta lei. DA TRANSFERÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA