Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de Classe e ao de merecimento, alternadamente, e se processarão de nível para nível, dentro da mesma Série de Classes.

Parágrafo único

O critério, a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no Ato respectivo.