Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de Classe e ao de merecimento, alternadamente, e se processarão de nível para nível, dentro da mesma Série de Classes.
Parágrafo único
O critério, a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no Ato respectivo.