Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Diretor Geral fará publicar no Diário da Assembléia, prèviamente, os nomes dos candidatos à elevação por acesso.

Parágrafo único

O funcionário que se julgar preterido, poderá impetrar recurso à Mesa da Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação. DA PROMOÇÃO DA PROMOÇÃO