Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Diretor Geral fará publicar no Diário da Assembléia, prèviamente, os nomes dos candidatos à elevação por acesso.
Parágrafo único
O funcionário que se julgar preterido, poderá impetrar recurso à Mesa da Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação. DA PROMOÇÃO DA PROMOÇÃO