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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Não poderá ser elevado por acesso o funcionário que, durante o semestre anterior aquêle que corresponder à elevação, sofrer pena disciplinar.