Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interstício para o acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.