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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

O interstício para o acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.