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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6092 de 29 de Abril de 1970

Autoriza o Poder Executivo a transferir à PARANATUR os bens que especifica.

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Art. 2º

A transferência de imóveis de que trata a presente lei, será procedida a título de integralização de subscrição por parte do Estado do Paraná do capital da Emprêsa Paranaense de Turismo - PARANATUR, após prévia avaliação e preenchimento de tôdas as formalidades constantes da legislação específica.