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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos constantes dos Quadros Próprios de Pessoal das Autarquias Estaduais, que não constam da Sistemática Instituída para o Quadro Único, serão incluidos na respectiva ordem dos Grupos Ocupacionais, respeitada a seqüencia numérica dos códigos. Paragrafo único. Os cargos referidos neste artigo ficarão automàticamente incorporados à Sistemática da Classificação de cargos, sòmente sendo admitida extinção mediante lei.