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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 63

Os novos valores de vencimentos dos funcionários da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da publicação desta Lei.