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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 57

A gratificação por risco de vida e saúde, gratificação individual de produtividade e a gratificação de que trata a Lei n°. 4.613, de 5 de julho de 1962, serão absorvidas pelos aumentos de vencimentos que se verificarem a partir da majoração decorrente da execução da presente Lei, inclusive.