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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 56

Se na aplicação das disposições dos artigos 3°. e 31, desta Lei, o atual número de cargos distribuidos pelas diferentes Séries de Classes ou Classes Únicas, fôr maior que o fixado nesta Lei, êstes, serão mantidos, em tantos quantos forem necessários, até que, através da aplicação das promoções e acessos, ocorra equilíbrio entre cargos fixos e ocupados.