Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As disposições dêste Capítulo, serão regulamentadas em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.