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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 52

Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário, gratificação mensal, que será fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 100% (cem por cento), sôbre o respectivo vencimento do cargo ou função.

§ 1º

A gratificação a que se refere o presente artigo será computada, para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nêsse regime, na forma da legislação em vigor.

§ 2º

Ao funcionário compreendido no regime de tempo integral e dedicação exclusiva fica expressamente vedado perceber a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, nos têrmos do artigo 142, da Lei n°. 293, de 24 de novembro de 1949.