Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automàticamente afastado do outro, com perda de vencimento e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o têrmo de compromisso.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automàticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.
§ 2º
Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá êle, automàticamente, o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.