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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 50

Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.

Parágrafo único

Não se compreendem na proibição dêste artigo:

I

O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II

As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluidas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III

A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.