Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, compreende, na Administração Direta: Quadro Único do Pessoal e Quadro Próprio do Magistério; na Administração Indireta: Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, assim definidas em lei.