Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O regime de trabalho a que se refere o artigo anterior poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo e após consulta ao Departamento Estadual do Serviço Público, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.