Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os funcionários dos órgãos da administração direta e das autarquias, integrantes de cargos do atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, mediante decreto do Governador do Estado e de acôrdo com a regulamentação a ser expedida.