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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 47

Os servidores inativos, do Poder Executivo, terão seus proventos reajustados, ex-officio, observada a correspondência fixada para o respectivo cargo, em igualdade de condições ao pessoal em atividade, sendo respeitado, para efeito de cálculo, as normas de enquadramento constantes do art. 31, desta Lei.