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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 46

Os ocupantes das Séries de Classes, Classes Únicas e Cargos Isolados, relacionados na Parte Suplementar, perceberão os vencimentos pelos respectivos níveis, constantes da Tabela II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

Quando não houver correspondência de nível os integrantes dos cargos isolados alí constantes, perceberão o vencimento fixado para o nível 30 (trinta).