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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 41

Para o cálculo do número de cargos previstos no Anexo I, fica estabelecido que as percentagens deverão ser fixadas na seguinte ordem decrescente: Séries de Classes de 2 (dois) níveis 50% e 50% Séries de Classes de 3 (três) níveis 20% - 35% - 45% Séries de Classes de 4 (quatro) níveis 10% - 20% - 30% - 40% Séries de Classes de 5 (cinco) níveis 10% - 15% - 20% - 25% - 30%