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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 37

Os atuais ocupantes de cargos de Séries de Classes, abrangidos pelas disposições dêste capítulo, ficam enquadrados nos dois primeiros níveis das Séries de Classes correspondentes, na forma das disposições do artigo 31 desta lei.