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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 33

As Séries de Classes, para cujo provimento é exigido a apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis 24 e 30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.

Parágrafo único

A aplicação da disposição dêste artigo, não prejudica a situação dos funcionários que já ocupam cargos de Séries de Classes, que por determinação da legislação do Govêrno Federal e na forma desta, foram consideradas de nível universitário.