Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As Séries de Classes, para cujo provimento é exigido a apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis 24 e 30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.
Parágrafo único
A aplicação da disposição dêste artigo, não prejudica a situação dos funcionários que já ocupam cargos de Séries de Classes, que por determinação da legislação do Govêrno Federal e na forma desta, foram consideradas de nível universitário.