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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 25

As promoções serão realizadas semestralmente, na forma que dispuser o respectivo regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

O Regulamento referido neste artigo disporá sôbre a forma de apuração do merecimento e antigüidade, bem como fixará o calendário para execução das promoções.