Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O funcionário que se julgar preterido na listagem de que se trata o artigo anterior, poderá impetrar recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação.