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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de que trata esta lei, são os efetivos, integrantes do Anexo I, estruturados em Séries de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços e os de provimento em Comissão, cuja simbologia é a constante da respectiva Tabela do Anexo II.