Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos de que trata esta lei, são os efetivos, integrantes do Anexo I, estruturados em Séries de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços e os de provimento em Comissão, cuja simbologia é a constante da respectiva Tabela do Anexo II.