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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 19

Não poderá ser elevado por acesso, o funcionário que, durante o semestre anterior aquele que corresponder a elevação sofrer pena disciplinar.