Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O interstício para o acesso será de dois (2) anos, de efetivo exercício na classe, podendo ser reduzido a um (1) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.