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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

O funcionário terá direito a acesso à classe imediatamente superior, pertencente a Série de Classes mais elevadas, observada a linha de correlação traçada no Anexo I.