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Artigo 5º, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969

Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituirão receita do Departamento:

a

os auxílios orçamentários consignados pelo Estado, inclusive os créditos suplementares e especiais;

b

os juros de depósitos bancários, feitos à sua conta;

c

o produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais que se tornarem desnecessários ao serviço;

d

a renda proveniente de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e da divulgação de matérias de interêsse de terceiros;

e

os produtos oriundos da exploração industrial de serviços consentâneos com as finalidades do Departamento;

f

os legados, donativos e outras rendas que lhe competirem por sua natureza, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e empresas de economia mista;

g

as operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em Lei; e

h

outras rendas eventuais.