Artigo 5º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969
Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão receita do Departamento:
a
os auxílios orçamentários consignados pelo Estado, inclusive os créditos suplementares e especiais;
b
os juros de depósitos bancários, feitos à sua conta;
c
o produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais que se tornarem desnecessários ao serviço;
d
a renda proveniente de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e da divulgação de matérias de interêsse de terceiros;
e
os produtos oriundos da exploração industrial de serviços consentâneos com as finalidades do Departamento;
f
os legados, donativos e outras rendas que lhe competirem por sua natureza, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e empresas de economia mista;
g
as operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em Lei; e
h
outras rendas eventuais.