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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969

Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Incumbe ao Departamento.

a

editar o Diário Oficial, o Diário de Justiça e o Diário da Assembléia;

b

manter oficinas próprias, com seções de composição mecânica, tipográfica, esteriotipia, impressão, encadernação, douração, pautação, gravação, fotografia, desenho e composição fotolitográfica, para execução de serviços gráficos necessários às repartições públicas estaduais;

c

publicar e enfeixar em livro os atos e trabalhos oficiais do Estado, tais como: coletâneas de Leis, decretos, mensagens, relatórios e orçamentos;

d

executar e fornecer, exclusivamente às repartições públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos de que necessitem, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;

e

desempenhar outras atividades compatíveis com as suas finalidades;

f

executar serviços gráficos de terceiros, exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos e matérias de obrigação legal.

Parágrafo único

Além das incumbências definidas nêste artigo, competirá também ao "D.I.O.E." a edição, pelo prêço de custo, de obras de natureza didática, literária ou científica, obedecendo os seguintes requisitos:

a

Deverá ser constituída, para avaliação do mérito das obras, Comissão composta de representantes da Academia Paranaense de Letras, Universidade Federal do Paraná e da Secretaria de Educação e Cultura, cujos nomes serão indicados ao "D.I.O.E." pelas entidades referidas;

b

sòmente as obras de autores paranaenses ou radicados no Paraná há mais de cinco (5) anos, poderão ser editadas; e

c

a Comissão fixará as normas regulamentadoras de sua atuação para apreciação das obras.